Aos administrados interessados é oportunizado a disputa para que, através da seleção da proposta mais
vantajosa, promovida pela Administração Pública, os contratos de serviços, obras, sejam promovidos. A
ideia de licitação se concerne em competição, que ocorre de modo isonômico entre os concorrentes que
possuem os requisitos estabelecidos para o cumprimento dos deveres a que se comprometem (MELLO,
2011, p. 528). A Lei nº 8.666 prevê exceções para a obrigação de licitar, conforme as ressalvas apresentadas
na própria Lei, como disposto no art. 24 e seus incisos, dos quais, alguns constam a seguir em formato de
itens. Leia-os: 1- É dispensável a licitação nos casos de emergência, ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo, ou comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos, ou particulares, e somente para os bens
necessários ao atendimento da situação emergencial, ou calamitosa, para as parcelas de obras e serviços
que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência, ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
2- É dispensável a licitação para a compra, ou locação de imóvel, destinado ao atendimento das finalidades
prescindíveis da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha,
desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
3- É dispensável a licitação na contratação de fornecimento, ou suprimento de energia elétrica e gás natural
com concessionário, permissionário, ou autorizado, segundo as normas da legislação específica.
4- É dispensável a licitação para o fornecimento de bens e serviços produzidos, ou prestados no País, que
envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de
comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
É correto afirmar que:
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