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#2015026

A Constituição Federal, no § 4º do art. 37, dispõe que: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Assim, em relação à Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, que regulamentou a referida norma constitucional sobre improbidade administrativa, podemos afirmar que

  • as ações e omissões que atentam contra os princípios da Administração Pública, sem causar prejuízo ao erário e não importando em enriquecimento ilícito, não constituem atos de improbidade administrativa.
  • em nenhuma hipótese poderá o particular ser sujeito ativo do ato de improbidade administrativa.
  • a apresentação da declaração dos bens e valores que integram o patrimônio privado de agente público, bem como sua atualização, não poderá ser suprida por cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza.
  • na fixação das penas previstas na referida lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
  • apenas o Ministério Público poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
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