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#2954693

Em caso de convênio do IPASGO SAÚDE com a União, os outros Estados e os Municípios, bem como com as respectivas entidades da administração indireta, para prestação de assistência à saúde de seus servidores ou empregados públicos, a Lei 14.081/2002 estabelece que:

  • Na hipótese de fixação da contribuição por percentual, este não poderá ser inferior a 8% (oito por cento), no plano básico.
  • É vedada qualquer prestação de serviço ou benefício sem a correspondente contribuição.
  • Na hipótese de fixação da contribuição por percentual, este não poderá ser inferior a e 13% (treze por cento) no plano especial.
  • No convênio deve ser consignado o período de carência, previsto no § 1º, do art. 12, da Lei 14.081/2002, para a fruição dos serviços do IPASGO SAÚDE pelos segurados conveniados e seus dependentes, contando­se o prazo a partir do recolhimento das respectivas contribuições a entidade conveniada.
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