I. A terceirização da atividade-fim da empresa, como ocorre na indústria automobilística, é possível desde que não ocorra fraude.
II. O auxílio financeiro concedido ao prestador de serviço voluntário acarreta a configuração da relação de emprego.
III. O contrato de trabalho é bilateral, consensual, oneroso, comutativo e de trato sucessivo.
IV. A regra do parágrafo único do artigo 442 da CLT (qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela) caracteriza-se como uma excludente legal absoluta da relação de emprego.
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