I. A alimentação habitualmente fornecida pelo empregador por força do contrato ou do costume tem natureza salarial e se incorpora à remuneração do empregado doméstico, nos termos da lei.
II. Nos termos da lei, apenas o recibo assinado pelo empregado comprova o pagamento de salários.
III. Conforme súmula do TST, é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as horas de sobreaviso.
IV. Conforme súmula do TST, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
V. Ainda conforme súmula do TST, o trabalho exercido em condições perigosas, de forma intermitente, dá direito ao eletricitário a receber o adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição.
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