I. O caráter forfetário é derivado do princípio da alteridade previsto no artigo segundo da CLT.
II. A assistência médica prestada direta e habitualmente pelo empregador integra a remuneração do empregado porque, nos termos da lei, constitui salário in natura.
III. Nos termos da lei, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto salarial será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de culpa do empregado.
IV. Uma vez rescindido o contrato de trabalho, a parte incontroversa dos salários deve ser quitada à data do comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho, sob pena de pagamento em dobro, nos termos da lei.
V. O empregador rural pode, nos termos da lei, descontar 15% do salário mínimo pela ocupação da morada pelo empregado, se houver prévia autorização deste. Uma vez rescindido ou findo o contrato, o empregado deve desocupar a casa no prazo de 30 dias.
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