1) A prorrogação do horário normal de trabalho da mulher deve ser precedida de intervalo de 15 (quinze) minutos no mínimo. 2) Por acordo individual de trabalho, o empregador poderá instituir a jornada de 8 (oito) horas diárias para os turnos ininterruptos de revezamento. 3) É possível instituir jornada inferior à legal por contrato coletivo celebrado entre a central sindical com confederação patronal para a sua base de representação. 4) Poderá haver prorrogação da jornada legal ou contratual para atendimento de necessidade imperiosa, desde que haja acordo ou convenção coletivos de trabalho e aviso à autoridade competente em 10 (dez) dias.
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