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#1686432

QUANTO À IMPUTABILIDADE PENAL, ART. 48 DO CPM, SEGUNDO OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA LEI PENAL MILITAR É CORRETO AFIRMAR:

  • Ao adotar o sistemabiopsicológicooumistoo CPM, a contrário senso, preceitua que aos semi-imputáveis serão aplicadas penas, que podem ser atenuadas, se o portador de doença ou deficiência mental possuía, ao tempo do crime, baixa redução da capacidade cognitiva e volitiva;
  • O semi-imputável pode sofrer as mesmas consequências do imputável, sendo favorecido, entretanto, com a redução da pena ou serem infligidas Medidas de Segurança, porque o CPM inaugurou o sistema vicariante na legislação penal brasileira, para ambos os casos;
  • Não é imputável quem não possui a capacidade plenamente preservada de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ainda que tais estados sejam intermitentes e indeterminados;
  • Se a doença ou deficiência mental diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, a pena pode ser atenuada, seguindo-se os critérios do art. 73 do CPM, já que a lei não mencionao quantumde atenuação:- quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre 1/5 (um quinto) e 1/3 (um terço), guardados os limites da pena cominada ao crime, vale dizer, imposição abstrata das penas, previstas nos dispositivos da Parte Especial, aos quais, entretanto, não ficará adstrito o juiz;
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