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#1649159

Uma pessoa natural vende um automóvel usado ao seu vizinho. Constata-se, logo após a venda, haver vício redibitório. Ainda não decorreu o prazo decadencial. O adquirente quer desfazer o negócio, devolvendo o bem e recebendo seu dinheiro de volta, além das despesas que arcou com a transferência da documentação junto ao Departamento de Trânsito. Ainda almeja ser ressarcido pelo que gastou com o reboque do veículo, isto a título de perdas e danos. Ocorre que o alienante alega e prova que definitivamente desconhecia o vício. Pode-se dizer que 

  • o alienante comprovou estar de boa-fé e, por tal razão, fica isento de responsabilidade e não deve restituir, nem total, nem parcialmente, o valor recebido, tampouco ressarcir as despesas havidas. A boa-fé aqui se equipara ao caso fortuito e à força maior, sendo excludente de culpabilidade e de antijuridicidade.
  • embora não haja previsão legal regulando a referida situação, doutrina e jurisprudência exigem prova do conhecimento do vício por parte do alienante, sendo presumida, até que o contrário se demonstre, a boa-fé objetiva.
  • mesmo que de boa-fé, há responsabilidade do alienante, embora em menor extensão do que ocorreria em caso de má-fé. Assim, só estaria ele isento em relação às perdas e danos.
  • a solução do problema dependerá de uma análise casuística a ser feita pelo magistrado, à mingua de previsão na legislação em vigor e deverá ser estribada, principalmente, no princípio da função social do contrato. Há que se perquirir a respeito de quem é a parte mais fraca na relação negocial.
  • como o vício redibitório recai sobre a coisa, sendo, portanto, objetivo, a boa-fé, enquanto elemento subjetivo, é aqui irrelevante e nada altera em relação à extensão da responsabilidade do alienante.
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