I. O delito de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 12, da Lei n.º 6.368/76, pode configurar-se mesmo sem a prática de atos típicos de mercancia.
II. É vedada comutação da pena a condenado pela prática de latrocínio.
III. Não pode ser responsabilizado como partícipe do crime de abuso de autoridade, previsto na Lei n.º 4.898/65, aquele que nem mesmo transitoriamente exerce função pública.
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