De acordo com a legislação vigente, o companheiro ou a companheira, além da meação a
que tem direito dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável,
particiapará da sucessão do outro, nas seguintes condições: se concorrer com filhos
comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; se
concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da
herança; não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
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