Nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei n.
9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), incorre nas mesmas penas quem participa de escritório
tendo conhecimento de que sua atividade principal ou, até mesmo secundária, é dirigida à
prática de crimes previstos na supramencionada legislação repressiva.
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