1. Reingresso, nos quadros da carreira, do membro do Ministério Público aposentado. 2. Retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional. 3. Retorno, por sentença transitada em julgado, do membro do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.
Essas situações, respectivamente, correspondem ao que se denomina
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