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#1638865

Entre as garantias de prioridade estabelecidas expressamente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 8.069/90), não há previsão de:

  • Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.
  • Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública.
  • Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
  • Viabilização prioritária de formas alternativas de participação, ocupação e convívio com as demais gerações.
  • Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.
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