Em casos hipotéticos,finda a instrução criminal e apresentadas alegações orais pela promotoria e defesa em audiência, em vara privativa de crimes dolosos contra a vida,é correto afirmar:
I - Ausentes indícios suficientes de que “A” é autor do homicídio, o magistrado o impronunciará e, mesmo com o trânsito em julgado de tal decisão, se descobertas novas provas de autoria contra “A”, é cabível nova denúncia, com idêntica imputação;
II – Existindo prova cabal de que houve repulsa do réu à agressão injusta e atual da vítima, caracterizando-se tão só o uso imoderado dos meios necessários, é caso de desclassificação chamada própria, pois ao júri não compete julgar crime culposo; III – Se “X” e “Y” são acusados por homicídios conexos e, pela prova da instrução, “X” praticou o homicídio imputado e “Y” crime de lesão corporal seguida de morte, ainda assim persistirá a competência da vara privativa quanto às duas infrações; IV – Caso configurado na instrução um crime de infanticídio, ao invés do homicídio descrito na denúncia, sendo negativa de autoria a única tese da ré, o juiz a pronunciará de imediato pelo infanticídio, porque este é crime menos grave e persiste a competência do juízo; V – Se há materialidade da infração, provas da autoria e a defesa, entre suas várias teses, invoca a inimputabilidade com base em laudo pericial, é hipótese de absolvição sumária com aplicação de medida de segurança.
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