I. Reconhecida no acórdão a nulidade tópica de uma das etapas da fixação da pena realizada em primeiro grau, compete proceder ao retorno dos autos à primeira instância, para a renovação da decisão no tópico anulado.
II. Uma vez reconhecida a nulidade da decisão que rejeitou a denúncia por força de julgamento do correspondente recurso ao Tribunal de Justiça, é desnecessária nova apreciação da pretensão persecutória do Ministério Público em 1º Grau, porque o acórdão vale, desde logo, como o seu recebimento.
III. Pode o Ministério Público arguir a nulidade de ato cujo proveito seja exclusivo da defesa.
Considerando as assertivas acima se afirma que:
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