Para efeitos da lei penal militar, considera(m)-se:
I - território nacional por extensão, as aeronaves brasileiras onde quer que estejam, desde que sejam
de propriedade das Forças Armadas do Brasil.
II - praticado o delito militar no momento da conduta ou do resultado, diferentemente do que
estabelece o Código Penal.
III - navio, toda embarcação sob comando militar.
IV - todos os crimes praticados contra a segurança externa do país, procedíveis mediante ação penal
pública incondicionada.
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