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#2798114

Considerando o regime jurídico que regula as entidades familiares, e a jurisprudência dos tribunais superiores, pode - se afirmar que a união homoafetiva

  • não é reconhecida pela ordem jurídica brasileira em razão do que dispõe o artigo 1.726, do Código Civil.
  • é reconhecida em igualdade de condição em relação às formas de entidade familiar que já se encontram reguladas pela lei civil.
  • em razão do que dispõe a Constituição brasileira, as entidades familiares não podem ser limitadas pela definição realizada pelo Código Civil, mas não é possível, neste momento, atribuir a estas outras, os mesmos efeitos civis já regulados pela codificação.
  • é merecedora da proteção atribuída às uniões estáveis apenas para fins patrimoniais.
  • é protegida pela ordem jurídica por meio das mesmas garantias atribuídas pela lei civil à união estável, não sendo permitido, entretanto, o casamento.
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