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#2826962

A ação popular, nascida no Direito Romano, encontrou, pela vez primeira, assento constitucional no Brasil na Carta de 1934, disposta no n. 38 do art. 113, introduzindo inovação pela legitimidade do cidadão para pleitear apenas a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios. Em 1965, foi regulada pela Lei nº 4.717 e, hoje, se encontra disposta no inciso LXXIII do artigo 5º da Carta de 1988 com a seguinte redação: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". Em matéria de ação popular, é INCORRETO afirmar:

  • A invalidez dos atos lesivos de empresas privadas subvencionadas por verbas públicas será limitada a repercussão que eles causarem sobre as contribuições dos cofres públicos.
  • Poderá o processo correr em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.
  • É nulo o ato jurídico cujo valor real do bem dado em hipoteca ou penhor for inferior ao constante de escritura, contrato ou avaliação.
  • O desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele não previsto na regra de competência.
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