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Anulada / Desatualizada
#2826904

O julgamento do habeas data, em grau de recurso, compete:

  • ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores.
  • ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Estaduais.
  • aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal.
  • aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal.
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