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#3510940

Fulcrado na RESOLUÇÃO Nº 7/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, é incorreto afirmar que: 

  • O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido por membro do Ministério Público com atribuição criminal, e tem por finalidade a apuração da prática de infrações penais de iniciativa pública e privada, servindo como meio formador do convencimento jurídico-penal.
  • A Notícia de fato deverá ser registrada no sistema eletrônico ATENA e distribuída livre e aleatoriamente entre os órgãos ministeriais com atribuição para apreciá-la e, ainda que iniciada de ofício ou recebida diretamente por órgão ministerial que possua atribuição concorrente, seja por meio de documento ou atendimento pessoal, a notícia de fato deverá ser encaminhada para a distribuição.
  • A notícia de fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento pelo órgão de execução, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, quando necessárias diligências preliminares imprescindíveis à formação do convencimento jurídico a respeito do fato.
  • Notícia de fato de natureza criminal é qualquer demanda extrajudicial contendo a narrativa de conduta configuradora de infração penal, ao menos em tese, submetida à apreciação dos membros do Ministério Público, nos limites de suas respectivas atribuições criminais, podendo ela ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal aquela obtida com a realização de atendimentos, o recebimento de notícias, peças de informação, documentos, representações ou requerimentos dirigidos à atividade-fim do Ministério Público na área criminal.
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