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#3510938

Fulcrado na Lei Complementar Estadual nº 25, de 06 de julho de 1998, que Instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás, e acerca da destituição do Procurador-Geral de Justiça, é incorreto afirmar que:

  • O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído do cargo, por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa, em caso de abuso de poder, conduta incompatível com suas atribuições, grave omissão nos deveres do cargo ou condenação por infração apenada com reclusão ou detenção, em decisão judicial transitada em julgado.
  • A representação para a destituição do Procurador-Geral de Justiça deverá ser formulada ao Colégio de Procuradores de Justiça por, no mínimo 1/3 (um terço) de seus integrantes ou 1/5 (um quinto) dos membros do Ministério Público em atividade.
  • O Colégio de Procuradores de Justiça decidirá, por maioria absoluta de seus membros, em sessão presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo, acerca da admissibilidade da representação para a destituição do Procurador-Geral de Justiça, nos casos previstos no art. 10 da referida norma.
  • O Procurador-Geral de Justiça será cientificado, no prazo de 10 (dez) dias, da proposta de destituição, podendo, em 15 (quinze) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por defensor, e requerer produção de provas. E, não sendo oferecida defesa, o Corregedor-Geral do Ministério Público nomeará defensor dativo para fazê-lo em igual prazo.
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