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#2220116

O Conselho Superior do Ministério Público é órgão da administração superior do Ministério Público que tem por incumbência velar pela observância de seus princípios institucionais.

De acordo com a Lei Complementar Estadual 25/1998, é correto afirmar, relativamente à composição desse órgão da administração superior do Ministério Público:

  • O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por 5 (cinco) Procuradores de Justiça eleitos, três pelo Colégio de Procuradores de Justiça e dois pelos Promotores de Justiça em exercício, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
  • O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por 5 (cinco) Procuradores de Justiça eleitos, três pelo Colégio de Procuradores de Justiça e dois pelos Promotores de Justiça em exercício, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
  • O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por 5 (cinco) Procuradores de Justiça eleitos, três pelos Promotores de Justiça em exercício e dois pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
  • O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por 5 (cinco) Procuradores de Justiça eleitos, três pelos Promotores de Justiça em exercício e dois pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
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