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#2509616

O artigo 28, inciso X, da L.C 25/98 estabelece que é atribuição do Corregedor-Geral do Ministério Público verificar a obediência dos membros do Ministério Público às vedações a eles impostas e fiscalizar o cumprimento de seus deveres e atribuições, devendo, dentre outras medidas que julgar cabíveis, EXCETO:

  • fiscalizar o cumprimento dos prazos e procedimentos previstos em lei.
  • fiscalizar se o membro do Ministério Público reside na respectiva Comarca de lotação, bem como se sua residência não afronta os bons costumes.
  • instaurar, de ofício ou por provocação dos demais Órgãos da Administração Superior do Ministério Público, e presidir procedimento administrativo disciplinar contra membro da Instituição, encaminhando-o ao Procurador-Geral de Justiça para decisão.
  • presidir Comissão Processante instalada para apurar fato objeto de Processo Administrativo Disciplinar; bem como propor o afastamento de membro do Ministério Público submetido a Processo Administrativo Disciplinar.
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