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#1633187

Procedimento incidental, o desaforamento consiste no deslocamento da competência de uma comarca para outra, para que nesta seja realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, caso ocorra alguma das hipóteses excepcionais previstas nos artigos 427 e 428, do Código de Processo Penal. Dentre essas hipóteses, é incorreto afirmar:

  • São circunstancias que podem acarretar o desaforamento: se o interesse da ordem pública o reclamar, houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado.
  • O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o Juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 1 (um) ano, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
  • Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
  • Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
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