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#1633164

De acordo com as Súmulas dos Tribunais Superiores, é incorreto afirmar sobre a execução penal:

  • O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação á autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
  • A falta grave interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.
  • A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto.
  • A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
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