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#1633054

Durante uma sessão extraordinária da Câmara de Vereadores, cuja convocação se deu em virtude da discussão de projeto de lei sobre o novo plano de carreira do magistério local, um dos vereadores, ao lhe ser devidamente dada a palavra, defendeu a valorização dos professores e, em visível estado de ânimo exaltado, discursou sobre a necessidade de incremento de incentivos financeiros para a educação. O povo, ainda disse o mesmo vereador, precisava se libertar, por meio de uma educação qualitativa, das amarras políticas construídas pelo atual prefeito, já que este era pessoa que "apoiava a corrupção e a ladroeira " no Município. Supondo que a convocação e a sessão extraordinárias ocorreram segundo os parâmetros constitucionais e legais estabelecidos, assinale a assertiva correta:

  • Não se verifica, no caso, o preenchimento dos requisitos da imunidade parlamentar em sentido material. Conforme expressamente assentado pelo STF, a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos condiciona-se á chamada finalidade legislativa do exercício da função. Nesse sentido, o STF reconhece que a interpretação da locução " no exercício do mandato " não engloba eventuais ofensas que francamente se desviam da matéria justificadora da convocação extraordinária.
  • Em razão de induvidoso "excesso de eloquência", não prosperaria, em futura demanda judicial , a alegação, pelo vereador do caso, de imunidade parlamentar material. Isso porque o STF assentou que a imunidade parlamentar de Vereador é afastada quando ocorrem ofensas pessoais indesejáveis, uma vez que se configura o abuso de prerrogativa.
  • O mencionado vereador, segundo o STF, estará protegido pela imunidade parlamentar em sentido material. Embora se trate de ofensas pessoais indesejáveis, estaria caracterizada a imunidade material, pois a manifestação foi proferida no desempenho do mandato (in officio) e na circunscrição municipal.
  • Segundo os precedentes do STF, a inviolabilidade do vereador por suas palavras e opiniões, no caso dado, seria a princípio reconhecida, a não ser que o ofendido demonstrasse a ausência de acusações razoáveis e, consequentemente, o abuso da mencionada prerrogativa parlamentar.
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