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#2331465

Segundo o disposto no art. 303 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias (Lei Estadual n.º 10.460, de 22 de Fevereiro de 1988), constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido:

  • referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades, a funcionários e usuários bem como a atos da administração pública, bem como criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
  • retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; mas é permitido promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
  • valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ilícito; coagir ou aliciar subordinado com o objetivo de natureza político-partidária; participar da gerência ou da administração de empresa industrial ou comercial, sem exceções;
  • exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário; praticar a usura em qualquer de suas formas; pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau;
  • receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie; cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em 10 dias, queixas, denúncia, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolver;
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