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#2389915

A respeito do princípio do concurso público e das normas de decisão que lhe outorgam efetividade, é correto afirmar, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que:

  • A mera expectativa de direito à nomeação daquele que, aprovado em concurso público, foi classificado além do número de vagas ofertado no instrumento convocatório se convola em pleno direito subjetivo se, durante a vigência do certame, surgirem novas vagas, devendo a nomeação cominada judicialmente, em homenagem à boa-fé, retroagir, em seus efeitos pecuniários, à data em que deveria ter sido voluntariamente promovida pela Administração.
  • Há que se ordenar à Administração a nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas acaso demonstrada a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de preterição ao seu direito, em razão da contratação de servidores para cargos que, ainda que possuam nomenclatura distinta, exerçam funções similares àquelas do cargo para o qual o candidato foi aprovado.
  • Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, assim como poderá dispor sobre a própria nomeação, não se havendo de falar, na espécie, em dever imposto ao poder público
  • Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reservas não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração
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