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#2389657

É fato notório que algumas técnicas de investigação penetram no direito à intimidade do investigado, fazendo-se necessária a ponderação entre o interesse público e a liberdade individual. Nessa seara, com a Lei nº 9.296/1996, que regulamentou inciso XII do art. 5º da Constituição da República de 1988, tornou-se possível a interceptação de comunicações telefônicas para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, mediante prévia autorização judicial. No que se refere à interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas, assinale a alternativa incorreta:

  • O acesso à identificação do endereço de IP (Internet Protocol) do computador utilizado para a prática do crime não constituti medida investigativa de interceptação de comunicação telemática.
  • admite-se a interceptação de prospecção.
  • conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no Inquérito n. 3.693/PA, em sessão plenária do dia 10/04/2014, não configura cerceamento de defesa a ausência da degravação de todas as conversas interceptadas, sendo suficiente a transcrição dos trechos das escutas que embasaram o oferecimento da denúncia.
  • a interceptação telefônica, em tese, pode ser deferida em casos de crime de ação penal pública e de ação penal de iniciativa privada.
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