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#2389498

A propósito do instituto do impeachment, revela-se adequado afirmar, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que:

  • Por possuir natureza essencialmente política e não jurídica, não se subordina, tanto na forma – aspectos processuais – quanto no fundo – juízo de mérito –, a controle jurisdicional, não se mostrado crível, pois, conhecer-se de mandado de segurança impetrado com vista à correção de suposta ilegalidade cometida, inclusive no tocante à sanção aplicada pelo Senado Federal.
  • A cláusula de universalidade de jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, em demonstração evidente dos mais elevados valores que informam o Estado Democrático de Direito, torna viável, em tese, a impetração de mandado de segurança para questionamento amplo de qualquer transgressão alegadamente havida, no processo político deimpeachment,no tocante a formalidade ritual ou ao exame, de mérito, dos fatos e do direito aplicável.
  • Conquanto lhes incumba, no processo deimpeachment,o julgamento de crimes de responsabilidade, não se submetem os membros do Senado Federal às regras de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Penal.
  • Compete à deliberação da Câmara dos Deputados, no âmbito de processo deimpeachmentdeflagrado em desfavor de Presidente da República, decretar a procedência da acusação (judicium accusationis), de que resulta,segundo a tradição constitucional brasileira, mantida na vigente Constituição da República, a suspensão cautelar e provisória do Chefe de Estado do exercício de suas funções.
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