I. O objeto formal da jurisdição é a admissibilidade do julgamento de mérito.
II. O objeto material do processo é a pretensão do autor.
III. O Código de Processo Civil, quanto à "causa petendi", adotou a teoria da substanciação.
IV. Para a teoria da "actio" como direito abstrato, o direito de ação é o direito à composição do litigio pelo Estado que, por isso, não depende da efetiva existência do direito material da parte que provoca a atuação do Poder Judiciário.
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