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Anulada / Desatualizada
#2436999

No tocante à legitimidade para propor a ação civil pública na defesa dos direitos coletivos em sentido amplo, é incorreto afirmar:

  • nas ações civis públicas o interesse de agir do Ministério Público é presumido pela própria norma que lhe impõe a atribuição;
  • como o artigo 5º, inciso V, da Lei 7.347/1985 refere-se apenas à associação, os legitimados públicos não estão sujeitos ao requisito de pré-constituição há pelo menos 01 ano, de sorte que um Município ou autarquia criado há menos de 01 ano possui legitimidade para ajuizar ação civil pública antes deste prazo;
  • a representatividade adequada da associação depende do preenchimento de dois requisitos: 1) pré-constituição, ou seja, que esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; e, 2) pertinência temática, ou seja, a finalidade institucional da associação deve ser compatível com a defesa judicial do interesse. Porém, havendo manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido, poderá o Juiz dispensar ambos os requisitos.
  • para o ajuizamento de ações coletivas a associação deverá estar expressamente autorizada, seja pelo estatuto, o que dispensa autorização em assembleia, seja por deliberação da assembleia, e, independentemente de ser reconhecida como organização social ou organização da sociedade civil de interesse público;
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