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#2007112

Conforme o artigo 62 do Código Civil Brasileiro, para criar uma fundação far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Sobre o papel do Ministério Público em relação às fundações, é CORRETO afirmar que:

  • Como se trata de ato vontade, com base no princípio que assegura a todo cidadão maior e capaz autonomia para a prática de ato jurídico, não cabe qualquer intervenção do Ministério Público.
  • Quando a criação da fundação decorre de lei, cabe a intervenção do Ministério Público.
  • Para criação de uma fundação é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
  • Para a criação de uma fundação de direito privado não é imprescindível a intervenção do Ministério Público.
  • Caberá a intervenção do Ministério se o instituidor criar a fundação através de escritura pública.
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