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#3699326

A jurisdição constitucional tem passado por transformações ao longo dos últimos anos. Diante dessas mudanças e levando-se em conta especialmente as ações do controle concentrado de constitucionalidade, é incorreto afirmar que o Supremo Tribunal Federal (STF):

  • Reconheceu a fungibilidade entre as ações do controle de constitucionalidade se houver dúvida razoável quanto à ação cabível e a questão de direito envolvida for relevante, salvo nas hipóteses de erro grosseiro.
  • Passou a admitir a possibilidade de celebração de acordos de natureza cível em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), os quais poderão emergir após a realização de audiências de conciliação, mediação e contextualização.
  • Atestou o cabimento de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) mesmo na ausência de um comando expresso da Constituição Federal (CF) quanto à edição de uma lei, tornando-se importante instrumento de concretização de cláusulas constitucionais frustradas em sua eficácia.
  • Consignou que a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) é cabível para sanar dúvida interpretativa relevante, a qual seja capaz de colocar em riso a presunção de constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo federal, ainda que não tenha sido objeto de efetiva controvérsia judicial.
  • Adotou novas interpretações sobre o conceito de “ato do Poder Público” previsto na Lei n. 9.882/1999, de modo a ampliar as hipóteses de cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
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