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#1945378

Quanto à execução penal:

  • O juiz da execução pode estabelecer condições pessoais para a concessão do regime aberto, como, por exemplo, a aplicação de uma pena substitutiva.
  • A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para aplicação de falta grave.
  • A prática de falta grave interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.
  • A concessão de saídas temporárias é realizada pelo magistrado, podendo delegá-las ao administrador do presídio, que pode, inclusive, estabelecer um calendário anual para obtenção dos benefícios.
  • O inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade quando da ocorrência de condenação concomitante à pena privativa de liberdade e de multa.
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