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#1945340

Sobre AS CIRCUNSTÂNCIAS DO PROCESSO TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA (art. 68 do CP), é POSSÍVEL DIZER que:

  • Se reincidente, o condenado deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, conforme os critérios do § 2º do art. 33 do CP, sem importar a quantidade da sanção.
  • Não se reconhece a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) se o condenado assume a autoria alegando que agiu em legítima defesa e, por isso, não praticou o crime.
  • O comportamento da vítima pode contribuir para o aumento da pena-base, segundo o STJ.
  • Se o condenado for reincidente, é cabível a substituição da privação de liberdade por pena restritiva de direito, desde que a medida seja socialmente recomendável.
  • O prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime.
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