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O art. 60, inciso XIX, da Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe que compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal “suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado ilegal ou inconstitucional tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal nas suas respectivas áreas de competência, em sentenças transitadas em julgado". Neste contexto, é correto afirmar que

  • a discussão e a votação da resolução suspensiva pode ser delegada a uma Comissão da Casa Legislativa competente.
  • a resolução suspensiva pode ter o seu sentido modificado ou os seus efeitos restringidos por uma segunda resolução.
  • o Senado Federal não tem competência para suspender lei distrital declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
  • a competência para suspensão não abrange lei distrital decorrente do exercício de competência legislativa reservada aos Municípios.
  • a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto não pode ser objeto da resolução suspensiva.
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