I. A prática de falta grave não interrompe o prazo
para fim de comutação de pena ou indulto.
II. Para o reconhecimento da prática de falta
disciplinar no âmbito da execução penal, deve
ser assegurado o direito de defesa técnica por
meio de advogado constituído ou defensor
público nomeado.
III. A lei não fixa o prazo máximo de duração de
medida de segurança, mas, segundo posição
consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não
deve ultrapassar o prazo máximo de 30 anos.
IV. Para o reconhecimento de falta grave decorrente
do cometimento de fato definido como crime
doloso é indispensável o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória respectiva.
V. A concessão do benefício da saída temporária
pode ser delegada ao diretor do estabelecimento
prisional, no caso de datas especiais, como dia
das mães e natal.
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