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#2415640

De acordo com o art. 3° da PEC nº 33/2011, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade que declarem a inconstitucionalidade material de emendas à Constituição Federal não produzirão imediato efeito vinculante e eficácia contra todos, e serão encaminhadas à apreciação do Congresso Nacional que, manifestando-se contrariamente à decisão judicial, deverá submeter a controvérsia à consulta popular. O tema é por demais polêmico. Sobre o controle de constitucionalidade e seus reflexos na relação dos poderes democráticos, pode-se afirmar que:

  • A proposta visa aplicar no Brasil a “Cláusula notwithstanding”, de origem israelense e adotada pela Constituição do Canadá, que atribui idêntico poder ao Legislativo Federal daquele país.
  • A Constituição brasileira de 1937 atribuía ao Presidente da República a competência de suspender a decisão de inconstitucionalidade de qualquer Tribunal, se necessária ao bem- estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional (art. 96, parágrafo único).
  • A dificuldade contramajoritária do controle de constitucionalidade é uma das críticas que dão suporte à proposta da espécie.
  • A declaração de inconstitucionalidade superveniente no Brasil, embora não caiba na ação direta de inconstitucionalidade, pode ser feita na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
  • A consulta popular é, para a doutrina dominante, forma juridicamente hábil para superar eventual atentado à separação dos poderes e aos limites à emenda constitucional, previstos no art. 60 da Constituição.
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