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#3365509

Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, dispõe sobre a profissão de assistente social e dá outras providências. De acordo com a referida Lei, é pertinente afirmar:

  • Para exercer a profissão de assistente social, é necessário possuir diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido e expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente. Também é possível exercer a profissão, os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos.
  • A duração do trabalho do assistente social é de 40 (quarenta) horas semanais.
  • O exercício da profissão de assistente social requer prévio registro nos Conselhos municipais da área que se pretende atuar.
  • Os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) são subordinados administrativa e financeira ao Conselho Federal.
  • A manutenção do Conselho Federal de Serviço Social é feita a partir contribuições, taxas e emolumentos arrecadados pelos CRESS, por doações e legados; e por outras rendas.
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