O artigo 165-A do Código de Trânsito
Brasileiro dispõe o seguinte: “Recusar-se a ser
submetido a teste, exame clínico, perícia ou
outro procedimento que permita certificar
influência de álcool ou outra substância
psicoativa”, constitui infração cuja penalidade
é a seguinte:
Autenticação
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