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#2766062

É dispensável a licitação:

  • Para a aquisição, por pessoa física, de bens produzidos por entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
  • Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
  • Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente análogos aos praticados no mercado nacional.
  • Nos casos de urgência, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação de urgência e para as parcelas de atividades que possam ser concluídas no prazo máximo de 300 (trezentos) dias, contados da ocorrência da urgência, admitida a prorrogação dos respectivos contratos.
  • Quando acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
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