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#2790797

De acordo com a lei 8666/93, os contratos administrativos poderão ser rescindidos “unilateralmente” pela administração:

  • quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
  • quando conveniente a substituição da garantia de execução.
  • quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
  • quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado.
  • para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
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