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Para efeitos do Decreto n. 5.296 de 02.12.04, considera-se deficiência auditiva:

  • a perda bilateral, total de quarenta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 250 Hz.
  • a perda auditiva bilateral, ou parcial de trinta e nove decibéis aferida por audiograma nas frequências de 4.000Hz, 5.000Hz e 6.000 Hz.
  • a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000Hz e 3.000 Hz.
  • a perda bilateral, parcial ou total, de trinta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000Hz e 3.000 Hz.
  • a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000Hz e 3.000 Hz.
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