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#3050498

Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa idosa goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado ao seguinte, exceto:

  • Reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento às pessoas idosas.
  • Implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados à pessoa idosa.
  • Eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas para garantia de acessibilidade à pessoa idosa.
  • Critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
  • As unidades residenciais reservadas para atendimento a pessoas idosas devem situar-se, preferencialmente, no pavimento do terceiro andar.
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