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#3062511

O encaminhamento de crianças e adolescentes a famílias substitutas é considerado medida excepcional, devendo ocorrer mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente é correto afirmar:

  • Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente aceita e atendida no processo de colocação em família substituta.
  • Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
  • Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco apenas, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
  • A colocação em família substituta admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, devendo ser comunicado ao poder judiciário em até 24 horas.
  • Independente de quantidade, grupos de irmãos sempre serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta.
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