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#3126752

A Lei Federal nº 9.717/1998, dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social (RPPS) dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. Nesse sentido, de acordo com o seu art. 2º, a contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser

  • inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.
  • superior ao valor da contribuição do servidor inativo, nem inferior ao dobro do salário-mínimo federal.
  • inferior ao dobro do valor da contribuição do servidor inativo, nem superior ao valor da contribuição do servidor ativo.
  • superior ao dobro do valor da contribuição do servidor ativo, nem inferior ao valor da contribuição do servidor inativo.
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