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#3556051

A Lei nº 14.191/2021 altera a Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos, entendida como: “[...] a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos.” (Art. 60-A). A oferta de educação bilíngue de surdos terá início

  • ao zero ano, na educação infantil.
  • aos quatro anos, na pré-escola.
  • aos seis anos, no ensino fundamental.
  • aos quinze anos, no ensino médio.
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