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#3027471

O segurado da Previdência Social que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contados após

  • o trigésimo dia útil da ocorrência do acidente de trabalho.
  • a data do comprovante de assistência médica do sinistro.
  • o registro do acidente à Previdência Social.
  • a cessação do auxílio-doença acidentário.
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